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O PROJETO DE LEI NA CÂMARA PL 2732/2008
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§: “Art. 26. ............................................................................................. ............................................................................................................. § 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º. § 7º O ensino da música será ministrado por professores com formação específica na área.” (NR) Art. 2º Os sistemas de ensino terão 3(três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas no art. 1º. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de janeiro de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho Presidente do Senado Federal ACOMPANHAMENTO DA TRAMITAÇÃO NA CAMARA Endereço na internet: http://www2.camara.gov.br/proposicoes
No Campo Pesquisa pelo número da Proposição digitar o número do PL (2732) e no campo à direita o ano de início (2008). É possível solicitar o acompanhamento automático da tramitação do PL, cadastrando-se para receber por e-mail uma mensagem, cada vez que houver movimentação, no campo à esquerda, acima do site.
Nº. 330, DE 2006 Altera a Lei nº 9.394, de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 2º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos I e II: “Art. 26. ................................................ .............................................................. § 2º ........................................................ I – A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º. II – O ensino da música será ministrado por professores com formação específica na área. ..................................................... ”(NR) Art. 2º Os sistemas de ensino terão três anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas no art. 1º. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação A música é uma prática social, que constitui instância privilegiada de socialização, onde é possível exercitar as capacidades de ouvir, compreender e respeitar o outro. Estudos e pesquisas mostram que a aprendizagem musical contribui para o desenvolvimento cognitivo, psicomotor, emocional e afetivo e, principalmente, para a construção de valores pessoais e sociais de crianças e jovens. A educação musical escolar não visa a formação do músico profissional, mas o acesso à compreensão da diversidade de práticas e de manifestações musicais da nossa cultura, bem como de culturas mais distantes. A música também se constitui em campo específico de atuação profissional. Pelo seu potencial para desenvolver diferentes capacidades mentais, motoras, afetivas, sociais e culturais de crianças, jovens e adultos, a música se configura como veículo privilegiado para se alcançar as finalidades educacionais almejadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Todavia, a LDB, embora indique a obrigatoriedade do ensino de arte, é ambígua em seus termos. A expressão “ensino de arte” permite uma multiplicidade de interpretações, o que tem acarretado a manutenção de práticas polivalentes de educação artística e a ausência do ensino de música nas escolas. Muitos concursos públicos recentes, realizados para o magistério em diversas regiões do país, persistem em buscar professores de “educação artística”, embora a educação superior já possua formação de professores específica em cada uma das expressões de arte (visuais, música, teatro e dança). Há, portanto, uma incoerência entre as demandas de docentes por parte das instâncias públicas e privadas e o que está acontecendo na prática de formação de professores. Como forma de solucionar a questão, apresento o projeto de lei em tela, propondo a implantação gradativa da obrigatoriedade do ensino da música na educação básica, a ser ministrado por professores com formação específica na área. Diante disso, conclamo os nobres colegas parlamentares a apoiarem essa iniciativa, em prol do aprimoramento da formação cultural do nosso povo. Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2006. – Senadora Roseana Sarney.
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